sábado, 16 de outubro de 2021

Improbidade Administrativa - parte 01.




Olá, pessoal. Bora estudar?
A publicação de hoje é um resumo sobre a Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n. 8.429/92)-parte 01.
Para que o resumo não ficasse muito grande, a postagem de hoje refere-se a apenas uma parte da LIA.

Disclaimer: o objetivo desse resumo (feito no Evernote) é facilitar a leitura da legislação e assimilação da jurisprudência correlata, sem a pretensão de substituir seu material básico sobre o assunto (manual e/ou aulas).

Boa leitura.

Glossário para melhor compreensão do resumo:
  • "sstj" = enunciado de súmula do STJ.
  • "sstf" = enunciado de súmula do STF.
  • "SV": súmula vinculante;
  • ***: dispositivo importante, em razão da incidência em provas;
  • * (asterisco dourado antes do dispositivo): dispositivo legal que considero muito importante, em razão da incidência em provas;
  • "CESPE CERTO/ERRADO:" o CESPE considerou certo/errado o seguinte enunciado... (o mesmo se aplica para outras bancas);
  • fonte em letra colorida (preponderantemente a azul): texto de legislação;
  • Fonte em cor preta/normal: para tudo o que não é legislação, o que abrange minhas anotações, trechos de doutrina e jurisprudência;
  • grifos (marca-texto) são usados tanto nos textos de legislação quanto nos textos em fonte de cor preta (minhas anotações, jurisprudência ou ou trechos de obras)
  • "!-" antes de dispositivo: novidade legislativa, o que indica que o dispositivo é importante;
  • cor vermelha ou trecho tachado: indicam vedação, ilegalidade, inconstitucionalidade, não cabimento etc., bem como urgência, violência etc.


INTRODUÇÃO:

A LIA integra o microssistema normativo anticorrupção, que ilustra a preocupação constitucional com o direito ao governo probo.
Convenções:
  • Convenção OCDE/1997 (Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, aprovada no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OCDE) - Dec. 3.678/2000.
  • Convenção de Palermo/2000 (arts. 8/9) - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Dec. 5.015/2004.
  • Convenção da OEA contra Corrupção/1996 (Convenção Interamericana contra a Corrupção/1996) - Dec. 4.410/2002.
  • Convenção de Mérida/2003 - Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - Dec. 687/2006.
Leis:
  • CP;
  • Lei de Crimes de Responsabilidade/1950 (1.079/50)
  • LIA/1992;
  • Lei órgânica do TCU/1992;
  • Lei de Licitação e Contratos;
  • Lei de Defesa da Concorrência/2011 (Lei do CADE);
  • Lei de Acesso à Informação/2011
  • Lei Anticorrupção Empresarial/2013.

Proteção da probidade administrativa - instrumentos:
Não há definição legal de probidade/improbidade; doutrina conceitua a expressão como especificação do princípio da moralidade administrativa, CF 37. É possível haver improbidade sem haver violação ao princípio da moralidade, p.ex. negar publicidade a atos oficiais (LIA 11, IV).

O controle da probidade na Administração:
  • Preventivo:  p.ex. mediante normas deontológicas (códigos de ética); regras de incompatibilidade (LLC 9; LPAF 18, SV 13); monitoramento da evolução patrimonial (LIA 13).
    A figura do Ombudsman, não incorporada na CF (mas cujas atribuições guardam grande sintonia com aquelas atribuídas à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) - art. 11 ao 16 e 39 ao 42 da LC 75/93) é muito relevante para a implementação do controle preventivo.
  • repressivo:
    • administrativo: fundamenta-se no poder-dever de autotutela (sstf 346; e sstf 473) e no poder hierárquico; pode ser ser deflagrado de ofício, por requisição do MP (LIA 22) ou por representação de qualquer pessoa (LIA 14).
    • legislativo: Tribunais de Contas e CPIs. 
    • judicial: LIA. 

Competência legislativaprivativa da União, pois as sanções têm natureza civil e eleitoral (CF 22), e a LIA trata de processo
Porém há 3 dispositivos que tratam de direito administrativo (aplicável só à União): 
  • 13, caput - posse dos servidores é condicionada à declaração de seus bens;
  • 14,3 - no caso de servidores federais os fatos serão apurados administrativamente na forma da Lei 8.112);
  • e 20,u - Administrador pode afastar o funcionário público de sua função, para facilitar a instrução processual.

STJ: improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, de modo que é indispensável que haja dolo para tipificação das condutas do 9 e 11, ou pelo menos culpa grave no 10 (AgInt nos EAREsp 178.852/RS)

STJ tese: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

Para Rothemburg, com base no "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano."., culpa grave deveria ser sempre responsabilizada em qualquer AIA; patrimônio público não é somente erário do art. 10. P. ex., quem, por culpa grave, deixar chegar a terceiro informação sobre medida política ou econômica que influencie preços (11,VII) deveria responder por AIA.  

CF 37, 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão [SuPerInRe]
  1. a suspensão dos direitos políticos,
  2. a perda da função pública,
  3. a indisponibilidade dos bens
  4. e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
--
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. V. art. 23.

Para alguns (Moraes), a ressalva final não significa exceção implícita de imprescritibilidade, mas sim que, em harmonia com o §4º (que determinou fosse feita uma lei para definir os atos de improbidade, não podendo ser ajuizadas AIA enquanto não fossem definidos esses atos), as ações de ressarcimento por AIA poderiam ser ajuizadas ainda que não tivesse sido editada a lei que define os AIA (§4º), tendo o §5º permitido a recepção dos prazos prescricionais existentes para as ações de ressarcimento.

MAS STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na LIA. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. Mas É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).




JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

STJ em Teses - Ed. 38:
  • 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
  • 2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
  • 3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
  • 4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
  • 5) A presença de INDÍCIOS de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
  • 6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
  • 7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).
  • 8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
  • 9) Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
  • 10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
  • 11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
  • 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
  • 13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
  • 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

STJ em Teses - Ed. 40:
  • 1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
  • 2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
  • 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
  • 4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa NÃO é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
  • 5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.
  • 6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
  • 7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa TÍPICAS. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344).
  • 8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
  • 9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
  • 10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • 11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

STF: O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo [garantia que também se aplica a sanções administrativas]. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

STF: É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).

STJ: 
  • Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
  • Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), NÃO são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674). 
  • OBS.: os fatos julgados pelo STJ ocorreram antes da Lei nº 12.850/2013 e da Lei nº 13.964/2019. O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92 proibia a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. A Lei nº 13.964/2019 alterou esse dispositivo para admitir a celebração de ANPC.
--
STF: 
  • Para que o Procurador do Estado possa propor ação civil pública (ex: ação civil pública de improbidade administrativa), NÃO é necessária autorização do Governador do Estado. [essa exigência violaria o princípio da impessoalidade].
  • No entanto, é indispensável a anuência do Procurador-Geral do Estado
  • É incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o Governador do Estado deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria. STF. 1ª Turma. ARE 1165456 AgR/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/9/2020 (Info 989).
  • Foram sustentadas três posições pelos ministros, e prevaleceu o voto médio.

Não é possível fazer uma interpretação extensiva do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade:
STF:
  • O art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas “por irregularidade insanável que configure ato DOLOSO de improbidade administrativa”.
  • Assim, a rejeição de contas só gera a inelegibilidade se a irregularidade insanável que for detectada configurar ato doloso de improbidade administrativa.
  • Não é possível fazer uma interpretação extensiva desse dispositivo para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade. É necessário fazer uma distinção entre “ato meramente ilegal” e “ato ímprobo”, exigindo para este último uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. STF. 2ª Turma. ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968). STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576)

STF Tema 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." (2019).

STJ: A LIA NÃO pode alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da CF/88 (REsp 1129121/GO). Nesse caso, o controle dos atos lesivos ao erário deve ser feito com fundamento no art. 159 do CC/16 ou nas Leis 4.717/65 e 7.347/85 (REsp 1197330).  




LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992:
Parte 01

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Sujeitos passivos principais:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra 
  1. a administração direta,
  2. indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
  3. de empresa incorporada ao patrimônio público 
  4. ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido [criação] ou concorra [custeio] com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
 
Enunciado 29 - 5ª CCR DO MPF: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE PENAL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEI ANTICORRUPÇÃO. PREJUÍZO AO CAPITAL DE ENTE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF - O Ministério Público Federal tem atribuição para promover medidas tendentes à responsabilização penal e por improbidade administrativa e, também, as previstas na Lei 12.846, de 2013, em face de atos lesivos a sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União, sempre que evidenciado o interesse direto desta, como no caso em que o prejuízo sofrido pela sociedade empresarial repercuta ou possa repercutir no capital do ente político federal.


Sujeitos passivos secundários:
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o PATRIMÔNIO de 
  1. entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
  2. bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção PATRIMONIAL à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
--
CESPE ERRADO: "pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la.".


Sujeito ativo:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Enunciado 42-5ª CCR: O representante legal do estabelecimento credenciado no Programa Farmácia Popular do Brasil é equiparado a agente público para os efeitos da Lei Improbidade Administrativa.

Agentes públicos de direito (agentes políticos, servidores, empregados, particulares em colaboração etc.) e de fato.
STJ: Notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". (REsp 1186787/MG)

STJ: O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. (REsp 1352035-RS)

STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos AIA, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF, Pet 3240 AgR)

STJ TESE: Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

STJ TESE: Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

STF Tema 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." (2019).

STJ TESE: A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.


Terceiros beneficiários:
Art. 3° As disposições desta lei [inclusive regime prescricional - sstj 634.] são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, 
  1. induza [diferente de instigar]
  2. ou concorra para a prática do ato de improbidade
  3. ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

STJ: Somente é possível a análise da responsabilização de particular, por AIA, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de AIA exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário. (AgInt no REsp 1442570/SP)

STJ TESE: Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

STJ: A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 970.393∕CE, que ocorreu em 21∕06∕2012, o STJ também decidiu que “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”.


Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade [LIMP; sem menção expressa à eficiência, porque anterior à EC 19/98] no trato dos assuntos que lhe são afetos.
--
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano.
--
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
--

Indisponibilidade de bens:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar 
  • lesão ao patrimônio público
  • ou ensejar enriquecimento ilícito,
    caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a INDISPONIBILIDADE dos bens do indiciado.
--
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

STJ TESE: É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

STJ TESE: Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA. --> O 7º não limita a possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92,  tendo  em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III,  que prevê, igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos de improbidade administrativa que  atentam  contra  os  princípios da Administração Pública.

STJ TESE: É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. --> Periculum in mora implícito/presumido: STJ REPETITIVO: 

STJ TESE: Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

STJ:
  • A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto ANTES quanto depois da prática do AIA (REsp 1301695/RS).
  • É desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade (AgRg no REsp 1307137/BA).
  • A decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em AIA é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP).
  • A medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp 1176440/RO).  

STJ TESE: Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.
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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
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Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam 
Enriquecimento Ilícito 
[somente por DOLO]
palavras-chave: AUFERIR: receber, perceber, adquirir, usar, incorporar...
Enriquecimento para mim. 

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito AUFERIR qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
--
Somente dolosamente: logo, se o agente pratica um fato que em tese se amoldaria ao art. 9º, porém sem dolo, não responderá por AIA (STJ - CESPE). 

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
--
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
--

**IV - UTILIZAR, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Embora seja AIA, o USO de bens públicos para satisfazer interesse particular não é peculato CP 312 (peculato de uso), exceto se o agente for prefeito (DL 201 art. 1º,II).

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

v. CP 317.

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
--
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
--
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
--
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
--
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
--
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
--
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
--



Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam 
Prejuízo ao Erário
[dolo ou culpa, mas imprescritível só dolo --> ressarcimento]
palavras-chave: proveito para outrem. 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, que enseje 
  • perda patrimonial,
  • desvio,
  • apropriação,
  • malbaratamento
  • ou dilapidação
    dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Parcialmente revogado pelo LINDB 28? Não.
CESPE ERRADO: "As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas."
CESPE CERTO: "É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.".

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
--
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
--
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
--
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

Se  perceber vantagem econômica para isso, haverá AIA que importa enriquecimento ilícito (9,III).

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Idem.
VI -
    • realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
    • OU aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
--
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
--

VIII - 
  • frustrar a licitude de processo licitatório OU de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos,
  • ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) 

Já a frustração de concurso público é AIA que viola princípios: 11,V.

STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. [...] a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EREsp 1.512.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/12/2018. 
--

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
--

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito àconservação do patrimônio público;
--
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
--
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
--
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. 

Se o agente usar ele mesmo, é AIA que importa enriquecimento ilícito (9,IV).

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
--
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público
  • sem suficiente e prévia dotação orçamentária,
  • ou sem observar as formalidades previstas na lei.  (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005 - v. art. 8º)
--

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
--
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
--
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;  (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
--
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 
--
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.(Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
--
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)




Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de 
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
[dolo]

Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação OU OMISSÃO para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro OU tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)

Nessa parte, por tratar de improbidade, que só exige LO (CF 37,4), a LC 157/2016 é materialmente ordinária.
Omissão: vg novo prefeito que não faz nada para impedir que se continue.

CESPE CEERTO: "O ato do agente público que acarrete concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário caracterizará improbidade administrativa se houver sido praticado com dolo, ainda que genérico.".

LC 116/03 (ISS):

Art. 8o-A.  A alíquota MÍNIMA do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (LC 157/2016)
Lei do ISS alterada por LC, não por LO, porque CF "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (...) III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.".

O objetivo de estabelecer alíquota mínima é evitar guerra fiscal (pela diminuição de ISS para atrair empresas). Para impedir que a alíquota mínima seja indiretamente reduzida por meio de benefícios fiscais, 8,1: 

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (LC 157/2016)

Serviços excepcionais em que a lei autoriza concessão de isenção, incentivo ou benefício que resultem alíquota menor que 2% (logo, não é AIA):
  • 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
LIA 17, "§ 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003". (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
PJ interessada, para o ajuizamento da AIA, também pode ser outro município, prejudicado pela guerra fiscal.
--



Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra 
os PRINCÍPIOS da Administração Pública
[dolo]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação OU OMISSÃO que viole os deveres de [HILL] 
  • honestidade,
  • imparcialidade,
  • legalidade,
  • e lealdade às instituições,
    e notadamente:

Embora o 11 liste HILL, "a afronta a qualquer um dos princípios explícitos da administração pública pode configurar ato de improbidade administrativa." (CESPE).

STJ TESE: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

Enunciado 41-5ªCCR: "A prática de assédio moral por agente público federal pode configurar ato de improbidade administrativa". Impessoalidade.

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

LAP 2,u,e: "e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.".


II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 

Vg, prefeito que deixa de aplicar o mínimo do CF 212.
Se com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, prevaricação (CP 319).


III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
--

*IV - negar publicidade aos atos oficiais; - p. da publicidade.

CESPE CERTO: "A publicidade é condição de eficácia dos atos da administração pública, por isso a inobservância do dever de publicação de atos oficiais pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa.".


V - frustrar a licitude de concurso público; - p. da impessoalidade.
--

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; --> DL 201/67 1,VII.

VG. prefeito que deixar de prestar contas à câmara. 

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política OU econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

V. uso indevido de informação privilegiada (insider trading). --> Lei n. 6.385/76 27-D,1.


*VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Lei nº 13.019, de 2014)
--

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015 EPcD)
--

!X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de SAÚDE sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

MAS pode ser AIA/prejuízo ao erário: 10,"XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;".

Mesmo antes da lei esse caso já era AIA por violação do princípio da legalidade.
CF "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Embora seja dever do Estado, CF "Art. 199 (...) § 1º As INSTITUIÇÕES PRIVADAS poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.".
Lei do SUS - 8.080/90:
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
--
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada
--
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Portaria de consolidação n. 01/2017, do MS:
  • convênio: entre o ente público e uma instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar uma parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde;
  • contrato: entre o ente público e uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.
--



CAPÍTULO III
Das Penas [resumo em nota própria]:
[...]

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

*Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de DECLARAÇÃO dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser ARQUIVADA no serviço de pessoal competente.

8.112/90: 13,"§ 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.".

O 13 trata de direito administrativo (condicionamento da posse de servidores à declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio), logo, só se aplica à União.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes [vg gado], dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no Paísou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
--
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada E na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
--
*§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
--
*§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
--



CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais:
CAPÍTULO VII
Da Prescrição:
[resumo em nota própria]:



Fontes:
  • Livro(s): José dos Santos Carvalho Filho - manual; Interesses Difusos e Coletivos - - vol. 01 (MASSON, ANDRADE)
  • Dizer o Direito;
  • site do STJ; e
  • site do STF.
  • Enunciados da 5ª CCR do MPF;
Ferramentas:
  • Evernote;
  • QConcursos (para questões); e
  • GoConqr (para fazer mapas mentais - versão gratuita).


Para críticas e sugestões, fique à vontade para comentar.
Raffael. 

*Postagem atualizada em 18/10/2021, para dar homogeneidade à fonte de escrita, por sugestão da querida amiga Kátia Lino
























5 comentários:

  1. Olá, Rafael.
    Primeiramente, parabéns pelo material.
    Gostaria de algumas dicas. Estou começando meus resumos, mas eles estão ficando prolixos. Estou tendo dificuldades em escrever somente o necessário, sempre acabo acrescentando coisas que não fazem sentido em um resumo.
    Poderia dar dicas?

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    Respostas
    1. Opa, acho que respondi seu comentário fazendo um comentário novo (vide abaixo). Sou novo aqui, hehe. Abç!

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  2. Bom dia, MDG. Fico feliz que vc tenha gostado, e agradeço o feedback. Sobre resumos prolixos, eu entendo perfeitamente o que vc está falando, pq eu já tive essa mesma dúvida. Qndo eu comecei a fazer resumos por meio do Evernote em 2016, eu me empolguei e os fiz muito grandes! Quem me alertou para isso foi um grande amigo meu, o Paulo Vitor ("tu tá escrevendo doutrina, piiiih!?", perguntou ele retoricamente, hehe). Eu concordei com ele e passei a fazer resumos sempre com essa "preocupação de concisão" em mente. Pr mim o grande canto da sereia dos resumos virtuais é a possibilidade de colar informação dentro do resumo, pois é muito fácil, já que é editável. Está aí o perigo. Vc se empolga e, qndo vê, seu resumo está do tamanho do material consultado para fazê-lo. Resultado: vc nunca conseguirá revisar. Penso que o mais adequado é sempre ter em mente o seguinte: "eu estou fazendo esse resumo para poder ter algo com redação simples e objetiva para que EU possa REVISAR depois". Qndo vc tem isso em mente, fica mais fácil selecionar o que colocar no resumo. Outro fundamento que uso é: "eu não estou escrevendo resumo/livro para os outros, estou fazendo PARA MIM" (ter isso em mente tbm favorece a concisão). A partir daí, vc precisa escolher que tipo de resumo vc vai fazer. Um primeiro tipo é o mais comum, em que vc retira e/ou parafraseia informações de uma fonte de estudo (manual, aula, publicação etc.) e compila em algum suporte (caderno, fichário, no meu caso uma nota do Evernote). Um segundo tipo, pelo qual optei, é o de usar o Evernote (ou ferramenta equivalente) para focar na legislação (grifos etc.) e jurisprudência (compilação de julgados importantes e correlatos aos dispositivos, a fim de otimizar a compreensão da legislação e jurisprudência ao mesmo tempo, fazendo links entre essas duas fontes do direito), além de algumas informações que extraí do material básico (no meu caso, um manual de cada matéria, mas poderia ser uma aula, um curso, um pdf etc). Eu optei por essa segunda forma pq uso livros físicos, nos quais faço grifos. O meu desafio qnto à concisão é grande pq sei que além da nota no Evernote (lei e juris, basicamente), eu preciso revisar os grifos. Se vc olhar o material que publiquei sobre improbidade, ele segue o formato que uso em todos os meus resumos pessoais (a diferenciação do texto de legislação com uma cor de fonte específica, o uso de siglas para deixar o texto enxuto etc.). A única diferença é que nele eu acrescentei informações e alterei a redação pr que o leitor pudesse compreender (isto é, deixou de ser um resumo "pr mim" e passou a ser "pr algm"). Essas são as ideias que me ocorreram agr, espero que lhe sejam úteis. Em breve eu farei aqui uma postagem sobre isso, e talvez uma sobre como usar o Evernote para o estudo e resumos, contar um pouco sobre as razões que me fizeram migrar para os resumos virtuais, as vantagens e desvantagens disso etc; e detalhar mais um pouco sobre a forma que faço resumos (há alguns tipos de resumos que uso pr finalidades específicas, ms a forma básica eu já relatei acima). Em breve eu postarei outros aqui, alguns mais concisos do que o material sobre Improbidade. Uma ótima semana pr vc, e parabéns por se preocupar com a qualidade do seu estudo (isso é muito importante!). Abçs.

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