sábado, 23 de outubro de 2021

Resumo-mapa - Litisconsórcio no processo civil

 



Olá, pessoal. Bora estudar?
A publicação de hoje é um resumo-mapa sobre litisconsórcio no processo civil.

Disclaimer: o objetivo desse resumo (feito no Evernote) é facilitar a leitura da legislação e assimilação da jurisprudência correlata, sem a pretensão de substituir seu material básico sobre o assunto (manual e/ou aulas). Como regra, os resumos aqui postados pressupõem, para sua melhor compreensão, noções básicas sobre os respectivos temas.

Boa leitura.
*Glossário para melhor compreensão do resumo (no final do texto):


INTRODUÇÃO:

Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da relação processual. Veja a classificação desse fenômeno processual (segundo a doutrina tradicional) no seguinte mapa mental:

(ao clicar no link e ir para o site, você consegue reproduzir o mapa mental na tela do computador em um pequeno vídeo, o que facilita a revisão)







JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

STJ: Em ação demolitória [CC 1.300/1.301 - não é mais rito especial no CPC], NÃO há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/06/2021 (Info 701). Em ação demolitória NÃO se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual. A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs ao réu a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente [efeito reflexo em relação ao coproprietário, mas que não é suficiente para justificar litis passivo necessário].

MAS STJ: Como a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória são ações reais imobiliárias, o réu que for casado deverá ser citado, salvo se, nos termos do novo CPC, o regime de bens for da separação absoluta (art. 73, § 1º, I, do CPC 2015). Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e de ação demolitória, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel E SEU CÔNJUGE, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015 (Info 565).

STJ Tese - Ed. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

STJ: Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680). Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora.
  • Código Civil - solidariedade passiva "Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". Também se aplica mesmo que a obrigação não seja solidária.

SV 27: "Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente".

STJ: Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial (ou até de amicus curiae). STJ. 4ª Turma. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
  • OINPI, se não for o autor da nulidade de registro de marca, deverá ser obrigatoriamente citado para intervir no processo. Ao ser citado, o INPI irá analisar, com base no interesse público, se deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade. A participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente para defender o ato que concedeu o registro. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, considerando que o objetivo da Instituição é de proteger a concorrência e o consumidor, direitos essencialmente transindividuais.
  • Natureza dinâmica do litisconsórcio, pois o INPI não fica adstrito a qualquer dos polos da demanda. Migração interpolar (Antônio do Passo Cabral), tal como na Lei de Ação Popular (art. 6, §3º) e Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §3º).

STJ: Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde [ANS] em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública. STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2020 (Info 684). 
  • ACP proposta pelo MP contra plano de saúde pedindo para que os usuários que estejam no período de carência sejam atendidos, sem limite de tempo, em casos de emergência e urgência. Ocorre que essa prática do plano de saúde está autorizada por Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU - órgão da União). O MP alega que essa Resolução viola a Lei nº 9.656/98. Nessa ação é indispensável a participação da União e da Agência Nacional de Saúde (ANS) em litisconsórcio passivo necessário, devendo, portanto, tramitar na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).

STJ: 
  • A ação de despejo NÃO exige a formação de litisconsórcio ATIVO necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
  • Solidariedade entre os locadores [presumida], mas que não gera obrigatoriedade do litisconsórcio ativo: Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
  • Aplica-se o CC Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

STJ: Não há que se falar, via de regra, em litisconsórcio necessário no polo ativo da relação jurídica processual, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar, mormente em face do art. 5º XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 493.183/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/05/2014.

STJ: 
  • O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval. STJ. 4ª Turma. REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019 (Info 663)
  • O aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, com isso, o pagamento somente pode ser imputado a ele, avalista. Dessa feita, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não pode o cônjuge que presta consentimento ser também considerado avalista. Por consequência, não pode figurar no polo passivo da execução.
STJ: No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge [do herdeiro] é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.706.999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686). Embora não expressamente previsto no CPC 626, litisconsórcio necessário decorre da interpretação do CC 1.647, I/II e CPC 73,1,I.





CPC:

LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
[...]
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO


Hipóteses de cabimento/fontes:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
--
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; -  mesmo requisito da reconvenção (CPC 343).
--
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum 
  1. de fato
  2. ou de direito.
--

Limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário:

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este 
  1. comprometer a rápida solução do litígio
  2. ou dificultar a defesa
  3. ou o cumprimento da sentença.

Da rejeição do  pedido de limitação cabe agravo de instrumento --> CPC 1.015,VIII.
FPPC [Fórum Permanente de Processualistas Civis] 116: "(arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. (Grupo: Negócios Processuais)".

§ 2° O requerimento [não a decisão que defere o requerimento] de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Além do requerimento de limitação de litis multitudinário, outros dois casos de interrupção de prazo processual:  Embargos de declaração: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. ; e interposição de Embargos de divergência no STJ interrompe prazo para RE para ambas as partes: Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. ----§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça INTERROMPE o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

Litisconsórcio recusável no CPC 113,1?:
Era um instituto do CPC de 39, pelo qual o réu poderia se recusar a litigar conforme o litis feito pelo autor; porém o CPC 113,1 não se confunde com ele, pois a possibilidade de o réu apresentar recusa não decorre de sua livre vontade, mas da demonstração dos requisitos do CPC 113,1.

Interrupção da prescrição no caso de desmembramento? Retroage à propositura da demanda inicial ou da desmembrada? [CPC 240,1: § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.]

FPPC 10: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original". Caso contrário, o autor poderia ser prejudicado pelo desmembramento. 
CESPE CERTO: "Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.".

FPPC 117: "(arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)".

Art. 114. O litisconsórcio será necessário 
  1. por disposição de lei 
  2. ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida [direito material], a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Exemplos de previsões legais de litisconsórcio:
  • CPC 73,1;
  • CPC 246, 3;
  • CPC 903,4
  • CPC 109,1.

Vício gerado pela ausência de litisconsorte passivo necessário:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
  • litisconsórcio necessário unitário --> I - nula, se a decisão deveria ser uniforme [unitário] em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
  • litisconsórcio necessário simples --> II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

CESPE ERRADO: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário."
--
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Intervenção iussu iudicis?
No CPC de 1939 havia regra, não repetida no CPC de 73, que autorizava o juiz a "determinar a integração do processo por terceiros que tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse conveniente essa intervenção: intervenção “iussu iudicis”, instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida."

O NCPC 115,u não representa espécie de intervenção iussu iudicis, pois "não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo" (DANIEL AMORIM), em prestígio à harmonização de julgados, economia processual e segurança jurídica. 

Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

FPPC 118: "O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.". 

CESPE CERTO: "Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu".

FPPC 119: "(arts. 116 e 259, III; art. 7 º da lei 7.347/198561-62) Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro legitimado para que possa propor a ação coletiva. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros; redação revista no VII FPPC-São Paulo)". 

Todo litisconsórcio facultativo é simples
Não. É possível litisconsórcio facultativo e unitário, "significando não ser indispensável a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os litisconsortes" (DANIEL AMORIM):
  • legitimidade extraordinária concorrente: ACP (legitimidade extraordinária concorrente e disjuntiva).
  • Casos de legitimidade ordinária individual: quando há vários titulares de um direito, e a lei autoriza um deles defendê-lo sozinho no processo, vg "ação reivindicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer condômino; ação de dissolução de sociedade, que pode ser proposta por qualquer sócio; ação que tenha como objetivo a anulação de uma assembleia geral em sociedade por ações, a declaração de indignidade do herdeiro, que pode ser proposta por qualquer interessado na sucessão; na ação de sonegados, que pode ser proposta por qualquer herdeiro ou credor da herança etc".

Todo litisconsórcio necessário é unitário? 
Não. Pode haver litisconsórcio necessário simples, p. ex.: no polo passivo da ação popular (STJ), na ação de usucapião. Porém "todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário" (DANIEL AMORIM).


Dinâmica entre os litisconsortes:

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, ------------  exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
--
Art. 118
  • Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo,
  • e todos devem ser intimados dos respectivos atos. --> pois são considerados litigantes distintos. 
--


Glossário para melhor compreensão do resumo:
  • "sstj" = enunciado de súmula do STJ.
  • "sstf" = enunciado de súmula do STF.
  • "SV": súmula vinculante;
  • "CESPE CERTO/ERRADO:" o CESPE considerou certo/errado o seguinte enunciado... (o mesmo se aplica para outras bancas);
  • fonte em letra colorida (preponderantemente a azul): texto de legislação;
  • Fonte em cor preta/normal: para tudo o que não é legislação, o que abrange minhas anotações, trechos de doutrina e jurisprudência;
  • grifos (marca-texto) são usados tanto nos textos de legislação quanto nos textos em fonte de cor preta (minhas anotações, jurisprudência ou ou trechos de obras)
  • "!-" antes de dispositivo: novidade legislativa, o que indica que o dispositivo é importante;
  • cor vermelha ou trecho tachado: indicam vedação, ilegalidade, inconstitucionalidade, não cabimento etc., bem como urgência, violência etc.


Fontes:
  • Livro(s): Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Neves (2019);
  • Dizer o Direito;
  • site do STJ; e
  • site do STF;
  • enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Ferramentas:
  • Evernote;
  • QConcursos (para questões); e
  • GoConqr (para fazer mapas mentais - versão gratuita).


Para críticas e sugestões, fiquem à vontade para comentar.
Raffael.


























Um comentário:

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