quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Tabela - (in)constitucionalidade de regras da Lei do Mandado de Segurança

 


Olá, pessoal. Bora estudar?
A publicação de hoje, mais sintética, é um resumo-tabela sobre um dos julgados mais importantes do ano de 2021 na matéria de direito processual civil/leis processuais especiais.
Trata-se da da análise da (in)constitucionalidade de regras da Lei do Mandado de Segurança (LMS - Lei n. 12.016/2009), feita pelo STF na ADI 4296/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes). O julgado foi divulgado no Informativo n. 1021/STF.

Pessoalmente, pretendo revisar essa tabela sempre que eu for fazer alguma prova cujo edital preveja a LMS (praticamente todos os certames de carreiras jurídicas), e sugiro que você faça o mesmo (aqui no blog ou em outra fonte). Com essa postagem, vou inaugurar os marcadores "Julgados importantes"; e "Revisão de véspera".

Boa leitura.

Glossário para melhor compreensão do resumo:
  • "sstj" = enunciado de súmula do STJ;
  • "sstf" = enunciado de súmula do STF;
  • fonte em letra colorida (preponderantemente a azul): texto de legislação;
  • trecho tachado: indica vedação, ilegalidade, inconstitucionalidade etc.


STF: Análise da (in)constitucionalidade da LMS - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021):
Normas declaradas constitucionais
(ref.: 04 dispositivos)
Normas declaradas inconstitucionais
(ref.: 02 dispositivos)
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial [gestão econômica] praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. "§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.". MS somente é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do poder público (CF 5, LXIX); atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si, pois se voltam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica. Portanto, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.
  • Obs.: sstj 333: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". (2007). Atos praticados em licitação têm natureza jurídica de ato administrativo - ato materialmente administrativo (idem em concurso público).
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. "§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.". Essa norma legal consiste em obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.
  • SUPERADA a sstj 212: "A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (2005).
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019 - Liminar em MS: "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. ". Faculdade que decorre do poder geral de cautela, na mesma linha do CPC 300, §1º.
Inconstitucional o art. 22, § 2º: "§ 2º No mandado de segurança COLETIVO, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas".

É inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MSC, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado. Incompatível com a urgência. Acesso ao Judiciário.
É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. "Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.".
  • sstf 632: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.".

É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.  "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.". Veda somente honorários sucumbenciais; não se trata de honorários contratuais.
  • sstf 512: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." (1969). 
  • sstj 105: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios" (1994).


Fontes:
  • Dizer o Direito;
  • site do STJ; e
  • site do STF.
Ferramentas:
  • Evernote;
  • QConcursos (para questões); e
  • GoConqr (para fazer mapas mentais - versão gratuita).


Para críticas e sugestões, fiquem à vontade para comentar.
Raffael.
























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