Olá, pessoal. Bora estudar?
A publicação de hoje, mais sintética, é um resumo-tabela sobre um dos julgados mais importantes do ano de 2021 na matéria de direito processual civil/leis processuais especiais.
Trata-se da da análise da (in)constitucionalidade de regras da Lei do Mandado de Segurança (LMS - Lei n. 12.016/2009), feita pelo STF na ADI 4296/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes). O julgado foi divulgado no Informativo n. 1021/STF.
Pessoalmente, pretendo revisar essa tabela sempre que eu for fazer alguma prova cujo edital preveja a LMS (praticamente todos os certames de carreiras jurídicas), e sugiro que você faça o mesmo (aqui no blog ou em outra fonte). Com essa postagem, vou inaugurar os marcadores "Julgados importantes"; e "Revisão de véspera".
Boa leitura.
Glossário para melhor compreensão do resumo:
- "sstj" = enunciado de súmula do STJ;
- "sstf" = enunciado de súmula do STF;
- fonte em letra colorida (preponderantemente a azul): texto de legislação;
trecho tachado: indica vedação, ilegalidade, inconstitucionalidade etc.
STF: Análise da (in)constitucionalidade da LMS - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021): | |
Normas declaradas constitucionais (ref.: 04 dispositivos) | Normas declaradas inconstitucionais (ref.: 02 dispositivos) |
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial [gestão econômica] praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. "§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.". MS somente é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do poder público (CF 5, LXIX); atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si, pois se voltam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica. Portanto, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.
| É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. "§ 2o
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O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019 - Liminar em MS: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. ". Faculdade que decorre do poder geral de cautela, na mesma linha do CPC 300, §1º. | Inconstitucional o art. 22, § 2º: " É inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MSC, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado. Incompatível com a urgência. Acesso ao Judiciário. |
É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.".
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É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. "Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.". Veda somente honorários sucumbenciais; não se trata de honorários contratuais.
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Fontes:
- Dizer o Direito;
- site do STJ; e
- site do STF.
Ferramentas:
- Evernote;
- QConcursos (para questões); e
- GoConqr (para fazer mapas mentais - versão gratuita).
Para críticas e sugestões, fiquem à vontade para comentar.
Raffael.
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