Olá, pessoal. Bora estudar?
A postagem de hoje é um simulado que elaborei para treinar com meu grande amigo Tiago Mota, que fará a prova oral do concurso de Delegado da Polícia Federal no próximo domingo (24/10/2021).
As questões foram feitas com base no edital do certame (banca CESPE/CEBRASPE) e no formato da prova passada.
Caso você queira usar as questões para treinar também, o edital concede o prazo de 05 minutos para a resposta de cada questão.
Ao Tiago e aos demais candidatos, uma excelente prova!
Boa leitura.
PROVA ORAL/SIMULADO Nº 01:
DIREITO CONSTITUCIONAL:
QUESTÃO 01:
Em relação às comissões parlamentares de inquérito, discorra/responda, de forma fundamentada, à luz da CF/88, doutrina e jurisprudência do STF, sobre os seguintes pontos:
- previsão constitucional e requisitos para instauração;
- regra da colegialidade;
- no caso de divergência entre a vontade da maioria dos membros da casa legislativa (pela não instauração da CPI) e a vontade da minoria do parlamento (pela instauração da CPI), poderá ser instaurada a CPI?
- É possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por CPI instaurada pelo Senado Federal?
Tente responder.
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Gabarito:
Item 01:
CF:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
[...]
*§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto [CPMI] ou separadamente,
- mediante requerimento de um terço [= PEC - CF 60, I] de seus membros,
- para a apuração de fato determinado [objeto da CPI]
- e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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A instalação de uma CPI NÃO se submete a um juízo discricionário seja do Presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa:
STF: A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:
- a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;
- b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e
- c) a definição de prazo certo para sua duração. STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).
Item 02:
CPI é direito público subjetivo das minorias que compõem o parlamento:
STF: Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. STF. Plenário. MS 26441, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/04/2007.
CESPE ERRADO: "Dado o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da respectiva comissão.".
Item 03:
STF: As decisões na CPI, sobretudo as que restringem direitos, não devem ser tomadas de forma isolada, mas por maioria; se as deliberações não respeitarem a regra da colegialidade, deverão ser consideradas nulas (STF).
Item 04:
ST (referendo de liminar): Em juízo de delibação, não é possível a convocação de GOVERNADORES de estados-membros da Federação por CPI instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).
- Lei n. 1.579/52: "Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer
- mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367/2016)".
- MAS NÃO é possível convocação de:
Presidente da República, Vice Presidente e Ministros do STF, e governador.
Fontes:
- Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (2019);
- Dizer o Direito.
DIREITO ADMINISTRATIVO:
QUESTÃO 02:
À luz do disposto na Lei n. 8.987/1995 e do entendimento doutrinário e jurisprudencial correlato, aponte e diferencie as modalidades de extinção da concessão de serviços públicos previstas na referida lei.
Tente responder.
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Gabarito:
Lei n. 8.987/1995:
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
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*§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
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§ 3o A assunção do serviço autoriza
- a ocupação das instalações
- e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
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*§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo [termo e encampação], o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização [não se confunde com pagamento prévio] que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
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STJ: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, NÃO estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Encampação/RESGATE: retomada durante a concessão --> encampar é apropriar-se.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,
- por motivo de interesse público,
- mediante lei autorizativa específica
- e após PRÉVIO pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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CESPE CERTO: "Encampação é a denominação dada à rescisão unilateral de uma concessão pública antes do prazo inicialmente estabelecido entre as partes e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente.".
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CaduCidade: culpa da concessionária.
- inadimplência da concessionária -
- implementada por decreto, após processo administrativo de inadimplência.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão OU a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: [descumprimento contratual]
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I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
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II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
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III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
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IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
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V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
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VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
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VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
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Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
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*§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Caducidade se declara por DECRETO. Se for declarada por portaria, haverá vício de forma (CESPE).
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
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§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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Rescisão: só por ação.
- inadimplência do poder concedente.
- ação judicial específica.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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DIREITO PENAL:
QUESTÃO 03:
Em relação aos os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/1998, discorra/responda, de forma fundamentada, à luz da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, sobre os seguintes pontos:
- O que se entende por gerações do crime de lavagem de capitais, e em qual(is) dela(s) se situa a Lei n. 9.613/1998?
- O que se entende por autolavagem? Esse fato encontra tipificação penal na Lei n. 9.613/1998?
- Há consunção entre os delitos de evasão de divisas (previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986) e de lavagem de capitais?
Tente responder.
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Gabarito:
Item 01:
A doutrina, ao tratar do histórico das legislações sobre o crime de lavagem de capitais, faz referência a três gerações:
- primeira geração: somente o tráfico de drogas é considerado como infração penal antecedente;
- segunda geração: previsão de rol taxativo das infrações penais antecedentes;
- terceira geração: de forma ainda mais abrangente, admite-se qualquer delito como infração antecedente do crime de branqueamento.
A Lei n. 9.613/1998 situou-se entre as leis de segunda geração (com rol exaustivo de crimes antecedentes) desde sua promulgação até 2012, quando foi alterada pela Lei n. 12.683/2012, ocasião em que passou a integrar a terceira geração. Isso porque a Lei n. 12.683/2012 revogou os incisos da Lei n. 9.613/1998 que previam rol de crimes antecedentes à lavagem. Em face disso, a partir de 2012 qualquer infração penal (o que inclui as contravenções penais, a exemplo da exploração de jogos de azar, como o jogo do bicho) passou a poder ser considerada para a tipificação do delito de lavagem.
CESPE CERTO: "A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.".
Item 02:
A autolavagem (selflaundering) consiste na imputação simultânea, a um único agente, da infração antecedente ao crime de lavagem (p. ex., tráfico de drogas) e do próprio crime de lavagem acessório àquele delito.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), em seu art. 6º, item 2, "e", previu uma cláusula de reserva quanto à punição da autolavagem, à qual aderiram alguns países signatários da convenção (p. ex., Itália e França). Nos termos do dispositivo convencional, "[s]e assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal;".
Parte da doutrina (p. ex., Renato Brasileiro) interpreta essa cláusula de reserva (excepcional) da seguinte forma: a contrario sensu do que prevê o texto da convenção, a escolha política de não punir o agente simultaneamente pelo crime antecedente e pelo crime de branqueamento (isto é, a não punição da autolavagem) deve estar expressa na legislação interna. Caso o país não adira a essa "reserva de autolavagem", será possível a responsabilização penal a título de autolavagem. É o que se verifica na legislação brasileira (não adesão à cláusula), conforme a jurisprudência do STF e do STJ.
Nesse sentido, destaca-se a tese n. 07 da edição n. 166 da Jurisprudência em Teses do STJ:
07) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
CPR 29 (concurso do MPF) CERTO: "a autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente já consumado;".
Item 03:
Quanto ao item 03, veja-se o disposto no tese n. 05 da edição n. 167 da Jurisprudência em Teses do STJ:
5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, NÃO constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem consunção entre os abordados crimes.
Fontes:
- Legislação criminal especial comentada - volume único - Renato Brasileiro (2021).
- Dizer o Direito.
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
QUESTÃO 04:
Em relação à condução do inquérito policial pela autoridade policial, discorra/responda, de forma fundamentada, à luz da doutrina e jurisprudência do STF, sobre os seguintes pontos:
- O que se entende por indiciamento indireto?
- É possível o desindiciamento?
- No caso de indiciamento de servidor público federal pela prática do crime de lavagem de capitais, qual a consequência prevista na legislação e qual o entendimento do STF sobre o tema?
Tente responder.
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Gabarito:
Item 01:
Indiciamento indireto é a espécie de indiciamento que se procede nos casos em que o investigado/indiciado não foi localizado e, portanto, não compareceu perante a autoridade policial para interrogatório e esclarecimentos necessários. Assim, é lógico concluir que o indiciamento direto ocorre na presença do investigado, o que é a regra no sistema.
Item 02:
O desindiciamento, como o próprio nome sugere, é o desfazimento do indiciamento, de modo a livrar o investigado do status de indiciado, ainda que possa continuar sob investigação como suspeito. Não há previsão legal do desindiciamento, mas a jurisprudência tem reconhecido sua possibilidade por força de decisão judicial (em regra, a partir de impetração de HC) nos casos em que ficar demonstrado que a autoridade policial realizou o indiciamento sem que houvesse elementos mínimos de materialidade delitiva.
Item 03:
STF: É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores [LLD 17-D]. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo PODER JUDICIÁRIO [a partir de representação policial ou requerimento do MP - CPP 282,2 e 319,VI]. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000). Inicial pela ANPR. Fundamentos:
- Princípio da proporcionalidade: o indiciamento representa a análise técnico-jurídica do Delegado de Polícia que concluiu pela probabilidade do crime objeto da investigação. Trata-se, contudo, de um juízo prévio (pré-processual) e não vinculante. Logo, tendo em vista as características do sistema acusatório, o MP não está obrigado a seguir o indiciamento realizado pela autoridade policial.
- Presunção de inocência -
- Isonomia - denunciados indiciados tratados diferentemente de denunciados não indiciados.
Fontes:
- Manual de Processo Penal - volume único - Renato Brasileiro (2020);
- Dizer o Direito.
Para críticas e sugestões, fique à vontade para comentar.
Raffael.
*Postagem atualizada em 18/10/2021, para dar homogeneidade à fonte de escrita, por sugestão da querida amiga Kátia Lino.
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