quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Resumo - Imunidades Tributárias



Olá, pessoal. Bora estudar?
A publicação de hoje é um resumo sobre imunidades tributárias.
Como vocês sabem, trata-se de tema importantíssimo para qualquer concurso cujo edital exija direito tributário (e até mesmo em direito constitucional). Talvez seja o tema de direito tributário-constitucional mais cobrado nas provas.
Boa leitura.

Disclaimer: o objetivo desse resumo (feito no Evernote) é facilitar a leitura da legislação e assimilação da jurisprudência correlata, sem a pretensão de substituir seu material básico sobre o assunto (manual e/ou aulas). No caso específico, a boa compreensão do resumo exige do leitor noções prévias acerca do assunto (abordado em todos livros de direito tributário).

*Glossário para melhor compreensão do resumo (no final do texto):


JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

STF Tema 1140/2021: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista
  • delegatárias de serviços públicos essenciais,
  • que não distribuam lucros a acionistas privados
  • nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial,
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.".

STF Tema 224: "A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão." (2014).

STF: Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. [CF 102,I,f] STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

STF: A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas NÃO veda a imposição de obrigações acessórias. As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).
  • Caso: A Receita Federal editou instrução normativa afirmando que os órgãos públicos estaduais, municipais e distritais, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, precisam apresentar, semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF).

Seguem abaixo mais julgados relevantes, correlatos aos dispositivos.




Constituição Federal:
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
--
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
[...]
Seção II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
[...]
VI - instituir IMPOSTOS sobre:
--
Imunidade tributária recíproca:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
--
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

CESPE ERRADO: A imunidade tributária recíproca dos entes políticos não alcança as entidades da administração indireta.

CPR CERTO: "A imunidade do IPTU deferida as autarquias goza da presunção de que os imóveis se destinam aos seus fins institucionais;". Presunção relativa. Ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica é do ente tributante.

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior 
  • NÃO se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
  • nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Imunidade tributária recíproca
SIM
NÃO
STF: 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o STF afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. (ACO 1331 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014).

ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

CPR CERTO: O exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrência com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancária conhecida como “banco postal” e venda de títulos de capitalização, não se inserindo no conceito de serviço postal – é irrelevante para a incidência da imunidade tributária;


STF - Tema 385: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição NÃO se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

STF Tema 437: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (2017)
STF: É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária [INFRAERO], na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. STF. 1ª Turma. ARE 983083 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2017.

STF Tema 412: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (2011).
STF: Sociedade de economia mista [vg SABESP], cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, NÃO está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).
STF: (...). A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. (...). A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.

STF Tema 1140/2021: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista
  • delegatárias de serviços públicos essenciais,
  • que não distribuam lucros a acionistas privados
  • nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial,
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.".


STF: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
STF: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985). A “propriedade” mencionada pela CF [FG do IPVA] deve ser interpretada em sentido amplo, de maneira a alcançar a posse a qualquer título. Como na alienação fiduciária há o desdobramento das faculdades da propriedade, ou seja, como a posse é separada dos demais poderes inerentes à propriedade, o critério para se aplicar a regra da imunidade deve ser a titularidade da posse direta.

STF Tema 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (2014)

STF Tema 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (2018)






STF: 
  • A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações. A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica.
  • Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.
  • O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.
  • Tese: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
  • O instituto da responsabilidade tributária dos sucessores (art. 130 do CTN) protege justamente o Fisco da inadimplência que poderia ocorrer em decorrência do desaparecimento jurídico do contribuinte. Na sucessão, o sucessor fica tanto com os eventuais créditos, como também com os débitos. Assim, deve arcar com as dívidas tributárias, ainda que se trate de um ente federado.

MP-GO CERTO: "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, não havendo que cogitar de aplicação retroativa da imunidade tributária.". 

STF Tema 644: "A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica." (2014).


Religiosa:
b) templos de qualquer culto;
--
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

c) patrimônio, renda ou serviços 
  • dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
  • das entidades sindicais dos trabalhadores [EST - não dos empregadores],
  • das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da LEI [Lei Complementar]; 
--
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

SV 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

sstf 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada [fundos de pensão] se não houver contribuição dos beneficiários." [porque nesse caso passa a ter caráter assistencial, já que a entidade patrocinadora arca com a integralidade das contribuições]. 

STF Tema 328: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

STF Tema 693: "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais." (2013).

STF: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (Info 855). Isso porque as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar 146,II. 

Enquanto não é editada a Lei Complementar, aplica-se o CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
--
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
--
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
--
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
--
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


Imunidade objetiva cultural/de imprensa:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

SV 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias." (2020).
  • Quando o livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga ICMS; quando é importado, não paga II.
  • Pelo fato da imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador pagarão IR por conta da renda que obtiverem.
Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.
STF: todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).
Aplica-se a imunidade cultural
NÃO
sstf 657: "A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.".
Chapas de impressão não são imunes -- STF: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d," da CF/88 deve ser interpretada finalisticamente à promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos assimiláveis ao papel. STF. 1ª Turma. ARE 930133 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/09/2016.
STF:  “A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d aplica-se ao livro eletrônico e-book, inclusive ao suporte exclusivamente utilizado para fixá-lo” (e-readers: Lev, Kobo).
STF: Papel para propaganda não é imune. Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, "d", da CF/88, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. STF. 2ª Turma. ARE 807093 ED/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2014.
SV 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias." (2020).
STF: Serviços de DISTRIBUIÇÃO de livros, jornais e periódicos NÃO são imunes.  [...] a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88. STF. 2ª Turma. RE 630462 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/02/2012.
STF: O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).
STF: Serviços de composição gráfica NÃO são imunes. Segundo o STF, as prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livros não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF. As empresas que fazem composição gráfica para editoras, jornais etc. são meras prestadoras de serviço e, por isso, a elas não se aplica a imunidade tributária. STF. 2ª Turma. RE 434826 AgR/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19/11/2013 (Info 729).
STF: A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
STF: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
STF: A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88. A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico. STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.
STF Tema 209: "A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, NÃO está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.". Tributo incidente sobre o faturamento, de natureza pessoal, não abrangido pela imunidade objetiva.




--

Imunidade tributária da música nacional:
e) fonogramas e videofonogramas musicais 
  • produzidos no Brasil [requisito obrigatório]
  • contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/OU obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
--

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior 
  • não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
  • nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel [impede elisão fiscal].
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§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
--


*Glossário para melhor compreensão do resumo:
  • "sstj" = enunciado de súmula do STJ.
  • "sstf" = enunciado de súmula do STF.
  • "SV": súmula vinculante;
  • ***: dispositivo importante, em razão da incidência em provas;
  • * (asterisco dourado antes do dispositivo): dispositivo legal que considero muito importante, em razão da incidência em provas;
  • "CESPE CERTO/ERRADO:" o CESPE considerou certo/errado o seguinte enunciado... (o mesmo se aplica para outras bancas);
  • fonte em letra colorida (preponderantemente a azul): texto de legislação;
  • Fonte em cor preta/normal: para tudo o que não é legislação, o que abrange minhas anotações, trechos de doutrina e jurisprudência;
  • grifos (marca-texto) são usados tanto nos textos de legislação quanto nos textos em fonte de cor preta (minhas anotações, jurisprudência ou ou trechos de obras)
  • "!-" antes de dispositivo: novidade legislativa, o que indica que o dispositivo é importante;
  • cor vermelha ou trecho tachado: indicam vedação, ilegalidade, inconstitucionalidade, não cabimento etc., bem como urgência, violência etc.


Fontes:
  • Livro(s): Direito Tributário - Ricardo Alexandre (2020);
  • Dizer o Direito;
  • site do STJ; e
  • site do STF.
Ferramentas:
  • Evernote;
  • QConcursos (para questões); e
  • GoConqr (para fazer mapas mentais - versão gratuita).


Para críticas e sugestões, fiquem à vontade para comentar.
Raffael.
P.S.: agradecimentos ao colega Pedro Miguel pelas valiosas dicas sobre as postagens e formatação do blog.
























2 comentários:

  1. Grato pela menção! Fomentar projetos que busquem ajudar no estudo e formação de um bom profissional é sempre algo de extrema necessidade! Excelente iniciativa!

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